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A Marcha das Mulheres indígenas toma conta das ruas de Brasília



Finalmente a marcha das Mulheres indígenas tomou as ruas de Brasília nesta manhã de sexta. São mais de 5 mil parentes de 173 povos ocupando a capital brasileira, para fazer resistência contra o retrocesso, ódio e defender a democracia, gritando não ao Marco temporal, a violência contra os nossos corpos.


Durante a marcha, as originárias fizeram ecoar nas ruas de Brasília a força ancestral das verdadeiras donas do Brasil. Queimaram um boneco representando o presidente Bolsonaro como símbolo de repudio ao genocídio, racismo e fascismo contra os originários desta terra. Os parentes saíram às 9h da manhã de frente ao estádio Mané Garrincha, e sairam em marcha pelo Eixo Monumental e pela via W3 Sul, com destino a Praça do Compromisso, na 704 Sul, onde um monumento homenageia o índio da etnia pataxó Galdino Jesus dos Santos, queimado vivo por cinco assassinos de classe média, em 1997, na Asa Sul, sendo um deles, Gutemberg Nader de Almeida Júnior, nomeado recentemente a um cargo de confiança na Polícia Rodoviária Federal (PRF).


O encontro das mulheres indígenas foi marcado por uma reclusão forçada, tudo por que os apoiadores fanáticos do presidente genocida estavam circulando livremente por Brasília desde o ato promovido no dia 7 de setembro. Com discursos agressivos contra o nosso povo e a própria Corte, eles pregavam ainda golpe militar e o fechamento do Congresso. No início da semana, circularam vídeos em que prometiam tirar sangue de indígenas em Brasília. Por conta disso, a organização do evento preferiu manter todos no acampamento, para nossa segurança.




Um dia marcado pelo início da vitória


Ontem, 9, todo o acampamento estava de olho no telão em nossa frente, o julgamento do marco temporal iria ser retomado e nossa história estava preste a ser escrita naquele momento. Em todo o país, os povos indígenas aguardavam com muita expectativa o voto do ministro, que já havia lido seu relatório inicial do processo no dia 26 de agosto e apresentado uma introdução de seu voto na sessão realizada na quarta-feira, 08.


O voto favorável aos povos originários pode ser considerado histórico a nossa luta. Fachin, relator do processo de repercussão geral sobre demarcação de terras indígenas no supremo Tribunal Federal (STF), rechaçou a tese do marco temporal e reafirmou o caráter originário dos direitos constitucionais dos povos indígenas, que ele caracterizou como cláusulas pétreas.


O ministro Fachin além de votar contra temporal, propôs a fixação da tese sintetizando os principais pontos em debate em relação aos direitos territoriais indígenas.


Com dez pontos, tese proposta pelo relator do processo é a seguinte:


I – a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;


II – a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;


III – a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal;


IV – a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição. 108 Cópia RE 1017365 / SC


V – o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;


VI – o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos nas normas de regência;


VII – as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;


VIII – as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;


IX – são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;


X – há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente”.

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